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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000

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Art. 10

Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, estabelecerão as medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência da função fundiária da RURALMINAS para o Instituto de Terras - ITER -, criado por esta lei.