Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, estabelecerão as medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência da função fundiária da RURALMINAS para o Instituto de Terras - ITER -, criado por esta lei.