Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Instituto de Terras:
I
planejar, coordenar e executar a política fundiária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
II
mediar e prevenir conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis dos trabalhadores rurais sem terra;
III
exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos criados pelo Poder Executivo Estadual, diretamente ou por meio de convênios, responsabilizando-se pela condução das ações necessárias a sua implementação;
IV
promover a regularização de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e administrar as terras que venham a ser arrecadadas, até que tenham destinação específica;
V
promover a articulação dos esforços da União, do Estado, dos municípios e das entidades civis em favor da reforma agrária;
VI
(Vetado).
VII
identificar, organizar e implantar o cadastro técnico fundiário e identificar as terras devolutas do Estado, usando a metodologia própria das ações discriminatórias;
VIII
celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX
exercer outras atividades correlatas;
X
celebrar convênio com a União, visando ao aproveitamento, no âmbito do Programa Estadual de Reforma Agrária, dos bens imóveis expropriados no Estado nos termos do art. 243 da Constituição da República.