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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000

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Art. 1º

Fica criado o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, órgão sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Terras, a palavra Instituto e a sigla ITER se equivalem para designar o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.