Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, órgão sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Terras, a palavra Instituto e a sigla ITER se equivalem para designar o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.