Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam extintos, na estrutura da RURALMINAS, a Diretoria de Assuntos Fundiários, a Divisão de Legitimação de Terras, o Serviço de Terras Rurais, o Serviço de Terras Urbanas, a Divisão de Cadastro, o Serviço de Geoprocessamento, o Serviço de Topografia e Fiscalização, a Divisão de Colonização e Assentamento, o Serviço de Projetos e Implantação, o Serviço de Controle e Avaliação e seis Escritórios Regionais.
Parágrafo único
- Compete à RURALMINAS planejar, executar e avaliar ações para o desenvolvimento econômico e social das regiões mineiras comprovadamente desassistidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, em consonância com as políticas propostas pela SEPLAN.