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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000

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Art. 6º

O ITER poderá solicitar a cessão de servidores da administração direta e de autarquias e fundações que integram a administração indireta do Estado, dando prioridade para os servidores remanescentes da Diretoria de Assuntos Fundiários da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, exceto quando não houver, no quadro de pessoal da RURALMINAS, servidor com a qualificação exigida. (Vide Lei Delegada nº 99, de 28/1/2003.) (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)