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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.468 de 17 de janeiro de 2000

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Art. 3º

Compete ao Instituto de Terras:

I

planejar, coordenar e executar a política fundiária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;

II

mediar e prevenir conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis dos trabalhadores rurais sem terra;

III

exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos criados pelo Poder Executivo Estadual, diretamente ou por meio de convênios, responsabilizando-se pela condução das ações necessárias a sua implementação;

IV

promover a regularização de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e administrar as terras que venham a ser arrecadadas, até que tenham destinação específica;

V

promover a articulação dos esforços da União, do Estado, dos municípios e das entidades civis em favor da reforma agrária;

VI

(Vetado).

VII

identificar, organizar e implantar o cadastro técnico fundiário e identificar as terras devolutas do Estado, usando a metodologia própria das ações discriminatórias;

VIII

celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;

IX

exercer outras atividades correlatas;

X

celebrar convênio com a União, visando ao aproveitamento, no âmbito do Programa Estadual de Reforma Agrária, dos bens imóveis expropriados no Estado nos termos do art. 243 da Constituição da República.