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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

Institui o Programa Estadual de Crédito Popular e dá outras providências. (A Lei nº 12.647, de 21/10/1997, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 16.760, de 10/7/2007.) (Vide Lei nº 18.683, de 28/12/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1997.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Popular e Assessoramento Técnico, destinado a possibilitar ao pequeno empreendedor e ao microempreendedor, individual ou associado, o acesso ao crédito e ao assessoramento técnico de projetos mediante estudos sobre a viabilidade dos empreendimentos, visando à criação ou à expansão de atividade econômica.

Parágrafo único

- Considera-se empreendedor, para fins desta lei, aquele que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microempreendedores urbanos e rurais, os prestadores de serviços e as cooperativas de produtores ou associados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.739, de 22/11/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.667, de 21/7/2000.) (Vide art. 14 da Lei nº 15.975, de 12/1/2006.)

Art. 2º

O Programa será mantido com recursos orçamentários do Estado, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, dos municípios onde for executado e com recursos de outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 3º

Os recursos do Programa serão aplicados mediante abertura de crédito rotativo à Associação Estadual de Crédito Popular ou a outras associações de crédito popular criadas em nível municipal ou intermunicipal, que efetuarão os financiamentos aos beneficiários finais.

Parágrafo único

- A concessão de financiamento ao beneficiário final será decidida por órgão colegiado constituído no âmbito do município ou do grupo de municípios onde for executado o Programa, exigida a apresentação da análise de viabilidade técnica e econômica do projeto elaborada pela Comissão Estadual de Emprego. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.739, de 22/11/2000.)

Art. 4º

O Programa contará com um Grupo Coordenador composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

III

Comissão Estadual de Emprego;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - S. A. - BDMG -, que exercerá as atividades de secretaria executiva, prestando o apoio administrativo necessário.

Parágrafo único

- Serão chamados a participar do Grupo Coordenador:

I

1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

II

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

III

1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -;

IV

1 (um) representante para cada 20 (vinte) municípios participantes do Programa, até o limite de 3 (três).

Art. 5º

Caberá ao Grupo Coordenador:

I

estabelecer o regulamento do Programa;

II

elaborar a política geral de aplicação de recursos;

III

fixar as diretrizes do Programa, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Comissão Estadual de Emprego;

IV

dispor sobre o limite dos gastos de manutenção das associações participantes do Programa;

V

supervisionar a execução do Programa, avaliando seus resultados;

VI

definir outros requisitos, além dos previstos nesta Lei para a participação das associações no Programa;

VII

credenciar associações a participarem do Programa;

VIII

estabelecer as condições dos financiamentos, em especial no que se refere a:

a

montante dos recursos que poderão ser contratados no âmbito de cada associação e valor máximo de empréstimo a cada beneficiário final;

b

garantias ao crédito concedido;

c

itens financiáveis;

d

limite máximo de faturamento, em caso de concessão de financiamento a empresas;

e

prazos de amortização e de carência;

f

valor mínimo da prestação de amortização.

Parágrafo único

- Deverão ser observadas as seguintes diretrizes na aplicação dos recursos do Programa:

I

encargos financeiros positivos;

II

garantias reais ou fidejussórias;

III

encargos de inadimplemento representados por pena convencional de até 10% (dez por cento) e juros moratórios, ambos incidentes sobre o saldo devedor reajustado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 6º

O BDMG será o gestor, agente financeiro e administrador dos recursos do Programa Estadual de Crédito Popular.

§ 1º

Caberá ao BDMG:

I

propor o regulamento do Programa;

II

representar os participantes de que trata o art. 2º, na qualidade de mandatário, e efetuar os pagamentos dos seus créditos;

III

contratar as operações de abertura de crédito com as associações;

IV

aplicar as disponibilidades de recursos;

V

fiscalizar as atividades das associações participantes do Programa;

VI

promover a cobrança dos créditos concedidos às associações;

VII

acompanhar a aplicação dos recursos;

VIII

elaborar a proposta orçamentária relativa às aplicações do Estado;

IX

emitir relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.

§ 2º

Ouvido o Grupo Coordenador, o BDMG poderá transigir, para efeito de acordo, quanto às penalidades previstas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, podendo, a seu critério e mediante justificativa fundamentada, isolada ou cumulativamente:

I

conceder dilatação dos prazos;

II

reduzir ou dispensar a pena convencional;

III

reduzir ou dispensar juros moratórios.

Art. 7º

As prioridades para a aplicação dos recursos do Programa serão estabelecidas, no nível estadual, pela Comissão Estadual de Emprego e, no nível municipal, pela Comissão Municipal de Emprego.

Art. 8º

O Programa de Crédito Popular contará com a participação da Associação Estadual de Crédito Popular, sociedade civil sem fins lucrativos, à qual poderão associar-se pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único

- O estatuto da Associação de que trata o "caput" deste artigo disporá que:

I

a entidade deverá buscar a auto-suficiência, sendo financeiramente independente do poder público ou de instituição pública ou privada;

II

o Conselho de Administração será composto por representantes da sociedade civil e do poder público;

III

serão contratadas auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade das operações;

IV

a remuneração do capital emprestado será adequada ao público a que se destina;

V

os serviços se realizarão de forma ágil e desburocratizada;

VI

é vedada a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados;

VII

é vedada a captação de recursos junto ao público.

Art. 9º

Caberá à Associação Estadual de Crédito Popular, entre outras atribuições estatutárias:

I

receber, administrar, aplicar e reaplicar os recursos provenientes do crédito que lhe for concedido;

II

prestar assistência técnica às demais associações envolvidas no Programa, em especial no que se refere ao desenvolvimento de recursos humanos;

III

incentivar os pequenos e microempreendedores a participarem do Programa e informá-los sobre as suas normas e os seus objetivos;

IV

prestar contas da aplicação dos recursos na periodicidade e forma exigidas pelos órgãos colegiados e pelo BDMG;

V

efetuar o resgate do financiamento ao BDMG, no vencimento do contrato.

Art. 10

Ficam o Estado e o BDMG autorizados a participar da Associação.

Art. 11

Poderão participar do Programa, mediante credenciamento pelo Grupo Coordenador, associações de âmbito municipal ou intermunicipal, de caráter não-governamental, com objetivos e características semelhantes aos da Associação.

Art. 12

As regiões administrativas do Estado prestarão apoio ao Programa, cabendo-lhes, ainda, assessorar o Grupo Coordenador em suas decisões estratégicas e na avaliação do Programa.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Eduardo Luiz de Barros Barbosa Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 29/12/2009.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997