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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 3º

Os recursos do Programa serão aplicados mediante abertura de crédito rotativo à Associação Estadual de Crédito Popular ou a outras associações de crédito popular criadas em nível municipal ou intermunicipal, que efetuarão os financiamentos aos beneficiários finais.

Parágrafo único

- A concessão de financiamento ao beneficiário final será decidida por órgão colegiado constituído no âmbito do município ou do grupo de municípios onde for executado o Programa, exigida a apresentação da análise de viabilidade técnica e econômica do projeto elaborada pela Comissão Estadual de Emprego. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.739, de 22/11/2000.)