Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Grupo Coordenador:
I
estabelecer o regulamento do Programa;
II
elaborar a política geral de aplicação de recursos;
III
fixar as diretrizes do Programa, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Comissão Estadual de Emprego;
IV
dispor sobre o limite dos gastos de manutenção das associações participantes do Programa;
V
supervisionar a execução do Programa, avaliando seus resultados;
VI
definir outros requisitos, além dos previstos nesta Lei para a participação das associações no Programa;
VII
credenciar associações a participarem do Programa;
VIII
estabelecer as condições dos financiamentos, em especial no que se refere a:
a
montante dos recursos que poderão ser contratados no âmbito de cada associação e valor máximo de empréstimo a cada beneficiário final;
b
garantias ao crédito concedido;
c
itens financiáveis;
d
limite máximo de faturamento, em caso de concessão de financiamento a empresas;
e
prazos de amortização e de carência;
f
valor mínimo da prestação de amortização.
Parágrafo único
- Deverão ser observadas as seguintes diretrizes na aplicação dos recursos do Programa:
I
encargos financeiros positivos;
II
garantias reais ou fidejussórias;
III
encargos de inadimplemento representados por pena convencional de até 10% (dez por cento) e juros moratórios, ambos incidentes sobre o saldo devedor reajustado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.