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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 4º

O Programa contará com um Grupo Coordenador composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

III

Comissão Estadual de Emprego;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - S. A. - BDMG -, que exercerá as atividades de secretaria executiva, prestando o apoio administrativo necessário.

Parágrafo único

- Serão chamados a participar do Grupo Coordenador:

I

1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

II

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

III

1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -;

IV

1 (um) representante para cada 20 (vinte) municípios participantes do Programa, até o limite de 3 (três).