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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 5º

Caberá ao Grupo Coordenador:

I

estabelecer o regulamento do Programa;

II

elaborar a política geral de aplicação de recursos;

III

fixar as diretrizes do Programa, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Comissão Estadual de Emprego;

IV

dispor sobre o limite dos gastos de manutenção das associações participantes do Programa;

V

supervisionar a execução do Programa, avaliando seus resultados;

VI

definir outros requisitos, além dos previstos nesta Lei para a participação das associações no Programa;

VII

credenciar associações a participarem do Programa;

VIII

estabelecer as condições dos financiamentos, em especial no que se refere a:

a

montante dos recursos que poderão ser contratados no âmbito de cada associação e valor máximo de empréstimo a cada beneficiário final;

b

garantias ao crédito concedido;

c

itens financiáveis;

d

limite máximo de faturamento, em caso de concessão de financiamento a empresas;

e

prazos de amortização e de carência;

f

valor mínimo da prestação de amortização.

Parágrafo único

- Deverão ser observadas as seguintes diretrizes na aplicação dos recursos do Programa:

I

encargos financeiros positivos;

II

garantias reais ou fidejussórias;

III

encargos de inadimplemento representados por pena convencional de até 10% (dez por cento) e juros moratórios, ambos incidentes sobre o saldo devedor reajustado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.