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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Popular e Assessoramento Técnico, destinado a possibilitar ao pequeno empreendedor e ao microempreendedor, individual ou associado, o acesso ao crédito e ao assessoramento técnico de projetos mediante estudos sobre a viabilidade dos empreendimentos, visando à criação ou à expansão de atividade econômica.

Parágrafo único

- Considera-se empreendedor, para fins desta lei, aquele que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microempreendedores urbanos e rurais, os prestadores de serviços e as cooperativas de produtores ou associados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.739, de 22/11/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.667, de 21/7/2000.) (Vide art. 14 da Lei nº 15.975, de 12/1/2006.)