Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderão participar do Programa, mediante credenciamento pelo Grupo Coordenador, associações de âmbito municipal ou intermunicipal, de caráter não-governamental, com objetivos e características semelhantes aos da Associação.