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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 11

Poderão participar do Programa, mediante credenciamento pelo Grupo Coordenador, associações de âmbito municipal ou intermunicipal, de caráter não-governamental, com objetivos e características semelhantes aos da Associação.