Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa de Crédito Popular contará com a participação da Associação Estadual de Crédito Popular, sociedade civil sem fins lucrativos, à qual poderão associar-se pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único
- O estatuto da Associação de que trata o "caput" deste artigo disporá que:
I
a entidade deverá buscar a auto-suficiência, sendo financeiramente independente do poder público ou de instituição pública ou privada;
II
o Conselho de Administração será composto por representantes da sociedade civil e do poder público;
III
serão contratadas auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade das operações;
IV
a remuneração do capital emprestado será adequada ao público a que se destina;
V
os serviços se realizarão de forma ágil e desburocratizada;
VI
é vedada a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados;
VII
é vedada a captação de recursos junto ao público.