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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 8º

O Programa de Crédito Popular contará com a participação da Associação Estadual de Crédito Popular, sociedade civil sem fins lucrativos, à qual poderão associar-se pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único

- O estatuto da Associação de que trata o "caput" deste artigo disporá que:

I

a entidade deverá buscar a auto-suficiência, sendo financeiramente independente do poder público ou de instituição pública ou privada;

II

o Conselho de Administração será composto por representantes da sociedade civil e do poder público;

III

serão contratadas auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade das operações;

IV

a remuneração do capital emprestado será adequada ao público a que se destina;

V

os serviços se realizarão de forma ágil e desburocratizada;

VI

é vedada a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados;

VII

é vedada a captação de recursos junto ao público.