Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa será mantido com recursos orçamentários do Estado, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, dos municípios onde for executado e com recursos de outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais.