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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 2º

O Programa será mantido com recursos orçamentários do Estado, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, dos municípios onde for executado e com recursos de outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais.