Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa contará com um Grupo Coordenador composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
III
Comissão Estadual de Emprego;
IV
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - S. A. - BDMG -, que exercerá as atividades de secretaria executiva, prestando o apoio administrativo necessário.
Parágrafo único
- Serão chamados a participar do Grupo Coordenador:
I
1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;
II
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
III
1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -;
IV
1 (um) representante para cada 20 (vinte) municípios participantes do Programa, até o limite de 3 (três).