Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
As regiões administrativas do Estado prestarão apoio ao Programa, cabendo-lhes, ainda, assessorar o Grupo Coordenador em suas decisões estratégicas e na avaliação do Programa.