Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá à Associação Estadual de Crédito Popular, entre outras atribuições estatutárias:
I
receber, administrar, aplicar e reaplicar os recursos provenientes do crédito que lhe for concedido;
II
prestar assistência técnica às demais associações envolvidas no Programa, em especial no que se refere ao desenvolvimento de recursos humanos;
III
incentivar os pequenos e microempreendedores a participarem do Programa e informá-los sobre as suas normas e os seus objetivos;
IV
prestar contas da aplicação dos recursos na periodicidade e forma exigidas pelos órgãos colegiados e pelo BDMG;
V
efetuar o resgate do financiamento ao BDMG, no vencimento do contrato.