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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 9º

Caberá à Associação Estadual de Crédito Popular, entre outras atribuições estatutárias:

I

receber, administrar, aplicar e reaplicar os recursos provenientes do crédito que lhe for concedido;

II

prestar assistência técnica às demais associações envolvidas no Programa, em especial no que se refere ao desenvolvimento de recursos humanos;

III

incentivar os pequenos e microempreendedores a participarem do Programa e informá-los sobre as suas normas e os seus objetivos;

IV

prestar contas da aplicação dos recursos na periodicidade e forma exigidas pelos órgãos colegiados e pelo BDMG;

V

efetuar o resgate do financiamento ao BDMG, no vencimento do contrato.