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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 6º

O BDMG será o gestor, agente financeiro e administrador dos recursos do Programa Estadual de Crédito Popular.

§ 1º

Caberá ao BDMG:

I

propor o regulamento do Programa;

II

representar os participantes de que trata o art. 2º, na qualidade de mandatário, e efetuar os pagamentos dos seus créditos;

III

contratar as operações de abertura de crédito com as associações;

IV

aplicar as disponibilidades de recursos;

V

fiscalizar as atividades das associações participantes do Programa;

VI

promover a cobrança dos créditos concedidos às associações;

VII

acompanhar a aplicação dos recursos;

VIII

elaborar a proposta orçamentária relativa às aplicações do Estado;

IX

emitir relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.

§ 2º

Ouvido o Grupo Coordenador, o BDMG poderá transigir, para efeito de acordo, quanto às penalidades previstas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, podendo, a seu critério e mediante justificativa fundamentada, isolada ou cumulativamente:

I

conceder dilatação dos prazos;

II

reduzir ou dispensar a pena convencional;

III

reduzir ou dispensar juros moratórios.