Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O BDMG será o gestor, agente financeiro e administrador dos recursos do Programa Estadual de Crédito Popular.
§ 1º
Caberá ao BDMG:
I
propor o regulamento do Programa;
II
representar os participantes de que trata o art. 2º, na qualidade de mandatário, e efetuar os pagamentos dos seus créditos;
III
contratar as operações de abertura de crédito com as associações;
IV
aplicar as disponibilidades de recursos;
V
fiscalizar as atividades das associações participantes do Programa;
VI
promover a cobrança dos créditos concedidos às associações;
VII
acompanhar a aplicação dos recursos;
VIII
elaborar a proposta orçamentária relativa às aplicações do Estado;
IX
emitir relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.
§ 2º
Ouvido o Grupo Coordenador, o BDMG poderá transigir, para efeito de acordo, quanto às penalidades previstas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, podendo, a seu critério e mediante justificativa fundamentada, isolada ou cumulativamente:
I
conceder dilatação dos prazos;
II
reduzir ou dispensar a pena convencional;
III
reduzir ou dispensar juros moratórios.