Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As prioridades para a aplicação dos recursos do Programa serão estabelecidas, no nível estadual, pela Comissão Estadual de Emprego e, no nível municipal, pela Comissão Municipal de Emprego.