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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.647 de 21 de outubro de 1997

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Art. 7º

As prioridades para a aplicação dos recursos do Programa serão estabelecidas, no nível estadual, pela Comissão Estadual de Emprego e, no nível municipal, pela Comissão Municipal de Emprego.