Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e dá outras providências. (A Lei nº 12.396, de 12/12/1996 foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 14.540, de 27/12/2002.) (Vide Lei nº 12.389, de 12/12/1996.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.173, de 20/1/1999.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.
O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, integra, por subordinação, a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos;
as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;
as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo;
acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;
elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação;
oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico.
O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil. (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;
um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
Os representantes da sociedade civil serão eleitos por colégio eleitoral composto das seguintes entidades:
Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
Os membros do CET serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
A Presidência do Conselho contará com o auxílio de Conselheiros eleitos para esta finalidade, em votação secreta, na primeira reunião realizada após a aprovação do regimento interno.
O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais integradas por representantes dos diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística.
- O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no regimento interno do Conselho.
A SETUR fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET. (Artigo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
O regimento interno disporá sobre a composição da Diretoria do Conselho, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da iniciativa privada.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.477, de 1º de junho de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.
EDUARDO AZEREDO João Pedro Gustin Maurício de Freitas Teixeira Campos Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Zeuza Ferreira Jardim de Miranda José Carlos Carvalho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ===================================== Data da última atualização: 106/2004.