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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e dá outras providências. (A Lei nº 12.396, de 12/12/1996 foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 14.540, de 27/12/2002.) (Vide Lei nº 12.389, de 12/12/1996.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.173, de 20/1/1999.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Turismo - CET -, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, integra, por subordinação, a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 2º

Compete ao CET:

I

formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos;

II

deliberar sobre:

a

as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;

b

as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c

o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III

colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo;

IV

acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;

V

elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação;

VI

oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico.

Art. 3º

O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil. (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

§ 1º

Compõem a representação do Poder Público no CET:

I

o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;

II

o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;

III

um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a

do Planejamento e Coordenação Geral;

b

da Cultura;

c

de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

§ 2º

Os representantes da sociedade civil serão eleitos por colégio eleitoral composto das seguintes entidades:

a

Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b

Conselho Empresarial de Turismo, representando a Associação Comercial de Minas - ACMINAS;

c

Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

d

Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-MG;

e

Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -;

f

Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET-MG -;

g

Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG;

h

Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB-MG -;

i

União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE - Delegacia Regional de Minas Gerais;

j

Associação Mineira de Municípios - AMM -;

k

Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SIDPASS.

§ 3º

Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 4º

Os membros do CET serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º

A Presidência do Conselho contará com o auxílio de Conselheiros eleitos para esta finalidade, em votação secreta, na primeira reunião realizada após a aprovação do regimento interno.

Art. 6º

Os membros do CET não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais integradas por representantes dos diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística.

Parágrafo único

- O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no regimento interno do Conselho.

Art. 8º

A SETUR fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET. (Artigo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 9º

O regimento interno disporá sobre a composição da Diretoria do Conselho, observado o equilíbrio entre a representação dos órgãos públicos e da iniciativa privada.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.477, de 1º de junho de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.


EDUARDO AZEREDO João Pedro Gustin Maurício de Freitas Teixeira Campos Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Zeuza Ferreira Jardim de Miranda José Carlos Carvalho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ===================================== Data da última atualização: 106/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996