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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 3º

O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil. (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

§ 1º

Compõem a representação do Poder Público no CET:

I

o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;

II

o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;

III

um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a

do Planejamento e Coordenação Geral;

b

da Cultura;

c

de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

§ 2º

Os representantes da sociedade civil serão eleitos por colégio eleitoral composto das seguintes entidades:

a

Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b

Conselho Empresarial de Turismo, representando a Associação Comercial de Minas - ACMINAS;

c

Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

d

Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-MG;

e

Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -;

f

Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET-MG -;

g

Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG;

h

Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB-MG -;

i

União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE - Delegacia Regional de Minas Gerais;

j

Associação Mineira de Municípios - AMM -;

k

Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SIDPASS.

§ 3º

Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)