Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao CET:

I

formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos;

II

deliberar sobre:

a

as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;

b

as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c

o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III

colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo;

IV

acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;

V

elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação;

VI

oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico.