Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CET:
I
formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos;
II
deliberar sobre:
a
as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;
b
as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
c
o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
III
colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo;
IV
acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;
V
elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação;
VI
oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico.