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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 7º

O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais integradas por representantes dos diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística.

Parágrafo único

- O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no regimento interno do Conselho.