Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Estadual de Turismo instituirá, para seu assessoramento, câmaras setoriais integradas por representantes dos diversos segmentos da iniciativa privada relacionados com a atividade turística.
Parágrafo único
- O funcionamento das câmaras setoriais será regulamentado no regimento interno do Conselho.