Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao CET:

I

formular a política estadual de turismo, acompanhar sua execução, fixar prioridades e ordenar a captação e a aplicação de recursos;

II

deliberar sobre:

a

as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica;

b

as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c

o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III

colaborar com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo na elaboração da proposta orçamentária anual para o setor de turismo;

IV

acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos programas estaduais e regionais de desenvolvimento turístico;

V

elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação;

VI

oferecer sugestões sobre as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico.