Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil. (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
§ 1º
Compõem a representação do Poder Público no CET:
I
o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;
II
o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;
III
um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a
do Planejamento e Coordenação Geral;
b
da Cultura;
c
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV
um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos por colégio eleitoral composto das seguintes entidades:
a
Câmara da Indústria de Turismo, representando a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b
Conselho Empresarial de Turismo, representando a Associação Comercial de Minas - ACMINAS;
c
Serviço Nacional do Comércio - SENAC -, representando a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
d
Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-MG;
e
Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL -;
f
Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET-MG -;
g
Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais - ABAV-MG;
h
Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB-MG -;
i
União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE - Delegacia Regional de Minas Gerais;
j
Associação Mineira de Municípios - AMM -;
k
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SIDPASS.
§ 3º
Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)