Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.396 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do CET serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Os membros do CET serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.