Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da Polícia Civil e dá outras providências. (Vide § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994)
Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.
- O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário.
O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico-odontológica e serviços de natureza farmacológica e psicopedagógica a:
Compete ao Hospital da Polícia Civil, além de prestar os serviços de que trata o artigo anterior:
realizar perícia médica para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeitos de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil;
- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia Civil serão estabelecidas em decreto.
Fica afetada ao Hospital da Polícia Civil a área de propriedade do Estado situada na Rua Gonçalves Dias, nº 3.327, no Município de Belo Horizonte.
Ficam criados, no Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os quais passam a integrar os Anexos I e III do referido decreto.
Ficam criados os cargos constantes no Anexo II desta lei, que comporão o Quadro de Classes de Cargos da Saúde, destinados ao Hospital da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994.
Até o provimento dos cargos efetivos criados nos arts. 6º e 7º desta lei, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a celebrar contratos administrativos por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.
Ficam extintos 1 (um) cargo de Chefe de Departamento PD-2-CD-19, 3 (três) cargos de Chefe de Divisão PC-5, 1 (um) cargo de Chefe de Laboratório PC-3 e 3 (três) cargos de Chefe de Seção PC-1, previstos no Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976.
A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa, ficando os serviços atualmente prestados pelo Departamento de Saúde da Polícia Civil mantidos até a total absorção deste pela unidade hospitalar.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$27.690,02 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e dois centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Quadro de Classe de Cargos de Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Hospital da Polícia Civil GRUPO CÓDIGO FAIXA DE VENCIMENTO DENOMINAÇÃO CATEGORIA Nº DE CARGOS Nível Superior de Escolaridade QSSP-28 XI-01 Analista da Saúde Médico 49 QSSP-28 X-01 Enfermeiro 06 QSSP-28 X-01 Farmacêutico Bioquímico 02 QSSP-28 X-01 Fisioterapeuta 04 QSSP-28 X-01 Técnico de Nível Superior (Fonoaudiólogo) 01 Nível de 2º Grau de Escolaridade QSSP-18 VII-1 Assistente Técnico da Saúde Auxiliar de Enfermagem 60 Nível de 2º Grau de Escolaridade QSSP-19 VIII-1 Técnico de Saúde Laboratorista 08 QSSP-19 VIII-1 Técnico em Higiene Dental 04 QSSP-18 VIII-1 Técnico em Prótese Dentária 02 ========== Data da última atualização: 11/11/2013