Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Hospital da Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Diretoria Médica; II- Diretoria de Perícias; III- Diretoria Odontológica;
IV
Diretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único
- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia Civil serão estabelecidas em decreto.