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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 4º

O Hospital da Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Diretoria Médica; II- Diretoria de Perícias; III- Diretoria Odontológica;

IV

Diretoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia Civil serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994