Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico-odontológica e serviços de natureza farmacológica e psicopedagógica a:
I
policiais civis;
II
ex-integrantes da guarda-civil;
III
ex-integrantes do Corpo de Fiscais do Trânsito;
IV
demais servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V
dependentes dos servidores mencionados nos incisos anteriores.