Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa, ficando os serviços atualmente prestados pelo Departamento de Saúde da Polícia Civil mantidos até a total absorção deste pela unidade hospitalar.