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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 10

A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa, ficando os serviços atualmente prestados pelo Departamento de Saúde da Polícia Civil mantidos até a total absorção deste pela unidade hospitalar.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994