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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 1º

Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.

Parágrafo único

- O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994