Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.
Parágrafo único
- O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário.