Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Hospital da Polícia Civil, além de prestar os serviços de que trata o artigo anterior:
I
realizar perícia médica para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeitos de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
II
cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil;
III
realizar atividades correlatas, por determinação superior.