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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 2º

O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico-odontológica e serviços de natureza farmacológica e psicopedagógica a:

I

policiais civis;

II

ex-integrantes da guarda-civil;

III

ex-integrantes do Corpo de Fiscais do Trânsito;

IV

demais servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública;

V

dependentes dos servidores mencionados nos incisos anteriores.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994