JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.

Parágrafo único

- O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994