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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 6º

Ficam criados, no Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os quais passam a integrar os Anexos I e III do referido decreto.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994