Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até o provimento dos cargos efetivos criados nos arts. 6º e 7º desta lei, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a celebrar contratos administrativos por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.