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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 3º

Compete ao Hospital da Polícia Civil, além de prestar os serviços de que trata o artigo anterior:

I

realizar perícia médica para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeitos de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

II

cumprir e fazer cumprir as determinações constantes no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil;

III

realizar atividades correlatas, por determinação superior.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.724 /1994