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Lei do Distrito Federal nº 89 de 29 de Dezembro de 1989

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1990

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para exercício financeiro de 1990, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente ao Tribunal de Contas e o Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém maiori?. do capital social com direito a voto.

Art. 2º

A receita global é estimada em NCz$ 16.875.486.000,00 (Dezesseis bilhOes, oitocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cruzados novos), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:NCz$ 1.000,00 1 - Receita do Tesouro 13.915.979 1.1 - Receitas Correntes 12.655.038 - Receita Tributária 4.550.758 - Receita de Contribuições 14.279 - Receita Patrimonial 626.250 - Receita Industrial 9.185 - Receita de Serviços 23.840 - Transferências Correntes 6.674.238 - Outras Receitas Correntes 756.488 1.2 - Receitas de Capital 1.260.941 - Operações de Crédito 1.177.442 - Outras Receitas de Capital 83.499 2 - Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administras cão Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro) 752.201 2.1 - Receitas Correntes 744.593 2.2 - Receitas de Capital 7.608 3 - Recursos das Entidades da Administração Indireta (Que não recebem Transferências do Tesouro) 2.207.306 3.1 - Geração Própria 2.128.407 3.2 - Operações de Crédito 78.899 RECEITA GLOBAL 16.875.486 Parágrafo Único - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição.Art. 3° - As dotações fixadas nesta Lei serão consideradas em Unidades de Referência Orçamentaria do Distrito Federal (URO/DF). (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)Art. 4° - A Unidade de Referência Orçamentaria do Distrito Federal (URO/DF) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 12 de janeiro de 1990. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)Art. 5° - O valor nominal da URO/DF será atualizado por portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e da Fazenda no primeiro dia de cada mês a partir de fevereiro de 1990, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO/DF em 12 de janeiro pelo fator de 1 (V x R) , onde: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste dos seguintes índices: (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)a) índice oficial de inflação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)b) índice de arrecadação das receitas tributárias, apurado pela Secretaria da Fazenda. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)"R" - assume os seguintes valores: (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,90 nos meses de fevereiro a julho; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,92 no mês de agosto; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,94 no mês de setembro; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,96 no mês de outubro; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,98 no mês de novembro; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 1,00 no mês de dezembro. (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)Parágrafo único - O valor de "R", a que se refere este artigo, assume o valor de "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso de sua aplicação à despesa de pessoal e seus respectivos encargos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 90 de 21/03/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)Art. 6° - As variações nos saldos de dotações serão também consideradas em URO/DF, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)I - da publicação do ato de abertura dos créditos adicionais ou cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no art. 12; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)II - da remessa do respectivo Projeto de Lei ao Senado Federal, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)III - da efetiva realização, no pagamento da despesa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)Art. 7° - O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, independente de atos de abertura de créditos, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO/DF pela variação unitária da cotação de uma URO/DF entre o mês anterior, demonstrando-se esse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição.Art. 7° - O saldo em cruzeiros das dotações de cada subprojeto ou subatividade, excetuando-se aquelas decorrentes de convênios, será mensalmente reajustado, independente de atos de abertura de créditos. pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO/DF pela variação unitária da cotação de uma URO/DF entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 90 de 21/03/1990) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)Art. 8° - A despesa do Orçamento Fiscal, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo I e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL NCz$ 1.000,00 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Administração Direta: Tribunal de Contas do Distrito Federal 113.919 Gabinete do Governador 56.797 Procuradoria Geral 53.298 Secretaria de Planejamento 302.104 Região Administrativa I - Plano Piloto 99.033 Região Administrativa II - Gama 19.969 Região Administrativa III - Taguatinga 40.192 Região Administrativa IV - Brazlândia 14.764 Região Administrativa V - Sobradinho 21.394 Região Administrativa VI - Planaltina 20.000 Região Administrativa VII - Paranoá 16.929 Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante 28.292 Região Administrativa IX - Ceilândia 24.232 Região Administrativa X - Guará 35.915 Região Administrativa XI - Cruzeiro 20.175 Região Administrativa XII - Samambaia 25.577 Secretaria de Administração 796.666 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos 21.336 Secretaria da Fazenda 1.285.068 Secretaria de Educação 2.424.839 Secretaria de Desenvolvimento Urbano 1.635.698 Serviço Autónomo de Limpeza Urbana 343.170 Secretaria de Transportes 287.908 Administração da Estação Rodoviária de Brasília 30.053 Secretaria de Agricultura e Produção 232.793 Secretaria de Segurança Pública 889.135 Polícia Militar do Distrito Federal 1.099.295 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 535.312 Secretaria de Cultura e Esporte 83.638 Arquivo Público do Distrito Federal 5.647 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação 21.528 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo 16.216 Departamento de Turismo 43.612 Secretaria do Trabalho 56.763 Secretaria de Comunicação Social 39.989 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 10.004 Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal 10.579 Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal 5.170 Soma 10.767.009 Reserva de Contingência 77.238 Subtotal 10.844.247 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central 11.790 Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil 5.219 Departamento de Trânsito do Distrito Federal 150.301 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal 836 Fundação Educacional do Distrito Federal 6.681 Fundação Cultural do Distrito Federal 1.253 Fundação Zoobotânica do Distrito Federal 410.002 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 7.824 Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso 8.352 Subtotal 602.258 TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL 11.446.505 Art. 9° - A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NCz$ 1.000,00 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Administração Direta: Secretaria de Saúde 2.650.362 Instituto de Saúde do Distrito Federal 72.463 Secretaria de Desenvolvimento Social 348.907 Subtotal 3.071.732 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 50.100 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 99.843 Subtotal 149.943 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 3.221.675 Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO NCz$ 1.000,00 Distribuição por Órgão Recursos Diretamente Arrecadados Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 54.275 Companhia de Eletricidade de Brasília 159.844 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 1.537.878 Companhia Imobiliária de Brasília 143.620 Banco de Brasília S.A. 311.689 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2.207.306 Art. 11 - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 10 serão elaborados com observação, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial, reajustado na forma do art. 72 desta Lei;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.Art. 13 - O Poder Executivo do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1989, quadro de detalhamento dos subprojetos e subatividades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989101° da República e 30° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZGovernadorOs anexos constam no suplemento III do DODF N° 246, de 29/12/1989.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento III, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 1, col. 1Especificação da Receita Recursos de Todas as Fontes1 - Receita do Tesouro 13.915.9791.1 - Receitas Correntes 12.655.038- Receita Tributária 4.550.758- Receita de Contribuições 14.279- Receita Patrimonial 626.250- Receita Industrial 9.185- Receita de Serviços 23.840- Transferências Correntes 6.674.238- Outras Receitas Correntes 756.4881.2 - Receitas de Capital 1.260.941- Operações de Crédito 1.177.442- Outras Receitas de Capital 83.4992 - Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administras cão Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro) 752.2012.1 - Receitas Correntes 744.5932.2 - Receitas de Capital 7.6083 - Recursos das Entidades da Administração Indireta (Que não recebem Transferências do Tesouro) 2.207.3063.1 - Geração Própria 2.128.4073.2 - Operações de Crédito 78.899RECEITA GLOBAL 16.875.486

§ únicoº

- As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição.

Art. 3º

As dotações fixadas nesta Lei serão consideradas em Unidades de Referência Orçamentaria do Distrito Federal (URO/DF). (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

Art. 4º

A Unidade de Referência Orçamentaria do Distrito Federal (URO/DF) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 12 de janeiro de 1990. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

Art. 5º

O valor nominal da URO/DF será atualizado por portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e da Fazenda no primeiro dia de cada mês a partir de fevereiro de 1990, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO/DF em 12 de janeiro pelo fator de 1 (V x R) , onde: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste dos seguintes índices: (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

a

índice oficial de inflação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

b

índice de arrecadação das receitas tributárias, apurado pela Secretaria da Fazenda. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)"R" - assume os seguintes valores: (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,90 nos meses de fevereiro a julho; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,92 no mês de agosto; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,94 no mês de setembro; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,96 no mês de outubro; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 0,98 no mês de novembro; (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)- 1,00 no mês de dezembro. (Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

Parágrafo único

- O valor de "R", a que se refere este artigo, assume o valor de "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso de sua aplicação à despesa de pessoal e seus respectivos encargos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 90 de 21/03/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

Art. 6º

As variações nos saldos de dotações serão também consideradas em URO/DF, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

I

da publicação do ato de abertura dos créditos adicionais ou cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no art. 12; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

II

da remessa do respectivo Projeto de Lei ao Senado Federal, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

III

da efetiva realização, no pagamento da despesa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

Art. 7º

O saldo em cruzeiros das dotações de cada subprojeto ou subatividade, excetuando-se aquelas decorrentes de convênios, será mensalmente reajustado, independente de atos de abertura de créditos. pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO/DF pela variação unitária da cotação de uma URO/DF entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 90 de 21/03/1990) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

Art. 8º

A despesa do Orçamento Fiscal, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo I e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL NCz$ 1.000,00 Administração Direta: Tribunal de Contas do Distrito Federal 113.919 Gabinete do Governador 56.797 Procuradoria Geral 53.298 Secretaria de Planejamento 302.104 Região Administrativa I - Plano Piloto 99.033 Região Administrativa II - Gama 19.969 Região Administrativa III - Taguatinga 40.192 Região Administrativa IV - Brazlândia 14.764 Região Administrativa V - Sobradinho 21.394 Região Administrativa VI - Planaltina 20.000 Região Administrativa VII - Paranoá 16.929 Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante 28.292 Região Administrativa IX - Ceilândia 24.232 Região Administrativa X - Guará 35.915 Região Administrativa XI - Cruzeiro 20.175 Região Administrativa XII - Samambaia 25.577 Secretaria de Administração 796.666 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos 21.336 Secretaria da Fazenda 1.285.068 Secretaria de Educação 2.424.839 Secretaria de Desenvolvimento Urbano 1.635.698 Serviço Autónomo de Limpeza Urbana 343.170 Secretaria de Transportes 287.908 Administração da Estação Rodoviária de Brasília 30.053 Secretaria de Agricultura e Produção 232.793 Secretaria de Segurança Pública 889.135 Polícia Militar do Distrito Federal 1.099.295 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 535.312 Secretaria de Cultura e Esporte 83.638 Arquivo Público do Distrito Federal 5.647 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação 21.528 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo 16.216 Departamento de Turismo 43.612 Secretaria do Trabalho 56.763 Secretaria de Comunicação Social 39.989 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 10.004 Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal 10.579 Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal 5.170 Soma 10.767.009 Reserva de Contingência 77.238 Subtotal 10.844.247 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central 11.790 Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil 5.219 Departamento de Trânsito do Distrito Federal 150.301 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal 836 Fundação Educacional do Distrito Federal 6.681 Fundação Cultural do Distrito Federal 1.253 Fundação Zoobotânica do Distrito Federal 410.002 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 7.824 Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso 8.352 Subtotal 602.258 TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL 11.446.505 Art. 9° - A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NCz$ 1.000,00 Administração Direta: Secretaria de Saúde 2.650.362 Instituto de Saúde do Distrito Federal 72.463 Secretaria de Desenvolvimento Social 348.907 Subtotal 3.071.732 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 50.100 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 99.843 Subtotal 149.943 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 3.221.675 Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO NCz$ 1.000,00 Distribuição por Órgão Recursos Diretamente Arrecadados Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 54.275 Companhia de Eletricidade de Brasília 159.844 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 1.537.878 Companhia Imobiliária de Brasília 143.620 Banco de Brasília S.A. 311.689 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2.207.306 Art. 11 - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 10 serão elaborados com observação, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial, reajustado na forma do art. 72 desta Lei;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.Art. 13 - O Poder Executivo do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1989, quadro de detalhamento dos subprojetos e subatividades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989101° da República e 30° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZGovernadorOs anexos constam no suplemento III do DODF N° 246, de 29/12/1989.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento III, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 1, col. 1 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Administração Direta: Tribunal de Contas do Distrito Federal 113.919 Gabinete do Governador 56.797 Procuradoria Geral 53.298 Secretaria de Planejamento 302.104 Região Administrativa I - Plano Piloto 99.033 Região Administrativa II - Gama 19.969 Região Administrativa III - Taguatinga 40.192 Região Administrativa IV - Brazlândia 14.764 Região Administrativa V - Sobradinho 21.394 Região Administrativa VI - Planaltina 20.000 Região Administrativa VII - Paranoá 16.929 Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante 28.292 Região Administrativa IX - Ceilândia 24.232 Região Administrativa X - Guará 35.915 Região Administrativa XI - Cruzeiro 20.175 Região Administrativa XII - Samambaia 25.577 Secretaria de Administração 796.666 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos 21.336 Secretaria da Fazenda 1.285.068 Secretaria de Educação 2.424.839 Secretaria de Desenvolvimento Urbano 1.635.698 Serviço Autónomo de Limpeza Urbana 343.170 Secretaria de Transportes 287.908 Administração da Estação Rodoviária de Brasília 30.053 Secretaria de Agricultura e Produção 232.793 Secretaria de Segurança Pública 889.135 Polícia Militar do Distrito Federal 1.099.295 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 535.312 Secretaria de Cultura e Esporte 83.638 Arquivo Público do Distrito Federal 5.647 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação 21.528 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo 16.216 Departamento de Turismo 43.612 Secretaria do Trabalho 56.763 Secretaria de Comunicação Social 39.989 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 10.004 Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal 10.579 Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal 5.170 Soma 10.767.009 Reserva de Contingência 77.238 Subtotal 10.844.247 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central 11.790 Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil 5.219 Departamento de Trânsito do Distrito Federal 150.301 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal 836 Fundação Educacional do Distrito Federal 6.681 Fundação Cultural do Distrito Federal 1.253 Fundação Zoobotânica do Distrito Federal 410.002 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 7.824 Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso 8.352 Subtotal 602.258 TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL 11.446.505

Art. 9º

A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NCz$ 1.000,00 Administração Direta: Secretaria de Saúde 2.650.362 Instituto de Saúde do Distrito Federal 72.463 Secretaria de Desenvolvimento Social 348.907 Subtotal 3.071.732 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 50.100 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 99.843 Subtotal 149.943 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 3.221.675 Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO NCz$ 1.000,00 Distribuição por Órgão Recursos Diretamente Arrecadados Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 54.275 Companhia de Eletricidade de Brasília 159.844 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 1.537.878 Companhia Imobiliária de Brasília 143.620 Banco de Brasília S.A. 311.689 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2.207.306 Art. 11 - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 10 serão elaborados com observação, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial, reajustado na forma do art. 72 desta Lei;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.Art. 13 - O Poder Executivo do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1989, quadro de detalhamento dos subprojetos e subatividades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989101° da República e 30° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZGovernadorOs anexos constam no suplemento III do DODF N° 246, de 29/12/1989.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento III, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 1, col. 1 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Administração Direta: Secretaria de Saúde 2.650.362 Instituto de Saúde do Distrito Federal 72.463 Secretaria de Desenvolvimento Social 348.907 Subtotal 3.071.732 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 50.100 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 99.843 Subtotal 149.943 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 3.221.675

Art. 10º

A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO NCz$ 1.000,00 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 54.275 Companhia de Eletricidade de Brasília 159.844 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 1.537.878 Companhia Imobiliária de Brasília 143.620 Banco de Brasília S.A. 311.689 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2.207.306 Art. 11 - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 10 serão elaborados com observação, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial, reajustado na forma do art. 72 desta Lei;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.Art. 13 - O Poder Executivo do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1989, quadro de detalhamento dos subprojetos e subatividades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989101° da República e 30° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZGovernadorOs anexos constam no suplemento III do DODF N° 246, de 29/12/1989.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento III, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 1, col. 1 Distribuição por Órgão Recursos Diretamente Arrecadados Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 54.275 Companhia de Eletricidade de Brasília 159.844 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 1.537.878 Companhia Imobiliária de Brasília 143.620 Banco de Brasília S.A. 311.689 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2.207.306

Art. 11

Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 10 serão elaborados com observação, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

Abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial, reajustado na forma do art. 72 desta Lei;

II

Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;

III

Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.

Art. 13

O Poder Executivo do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1989, quadro de detalhamento dos subprojetos e subatividades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 89 de 29 de Dezembro de 1989 | JurisHand AI Vade Mecum