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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 89 de 29 de Dezembro de 1989

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1990

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Art. 6º

As variações nos saldos de dotações serão também consideradas em URO/DF, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

I

da publicação do ato de abertura dos créditos adicionais ou cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no art. 12; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

II

da remessa do respectivo Projeto de Lei ao Senado Federal, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)

III

da efetiva realização, no pagamento da despesa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 89 /1989