Art. 6º
As variações nos saldos de dotações serão também consideradas em URO/DF, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)
I
da publicação do ato de abertura dos créditos adicionais ou cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no art. 12; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)
II
da remessa do respectivo Projeto de Lei ao Senado Federal, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)
III
da efetiva realização, no pagamento da despesa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)