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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 89 de 29 de Dezembro de 1989

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1990

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Art. 9º

A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NCz$ 1.000,00 Administração Direta: Secretaria de Saúde 2.650.362 Instituto de Saúde do Distrito Federal 72.463 Secretaria de Desenvolvimento Social 348.907 Subtotal 3.071.732 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 50.100 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 99.843 Subtotal 149.943 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 3.221.675 Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO NCz$ 1.000,00 Distribuição por Órgão Recursos Diretamente Arrecadados Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 54.275 Companhia de Eletricidade de Brasília 159.844 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 1.537.878 Companhia Imobiliária de Brasília 143.620 Banco de Brasília S.A. 311.689 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2.207.306 Art. 11 - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 10 serão elaborados com observação, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial, reajustado na forma do art. 72 desta Lei;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convénios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.Art. 13 - O Poder Executivo do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1989, quadro de detalhamento dos subprojetos e subatividades, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990.Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989101° da República e 30° de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZGovernadorOs anexos constam no suplemento III do DODF N° 246, de 29/12/1989.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento III, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 1, col. 1 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Administração Direta: Secretaria de Saúde 2.650.362 Instituto de Saúde do Distrito Federal 72.463 Secretaria de Desenvolvimento Social 348.907 Subtotal 3.071.732 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 50.100 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 99.843 Subtotal 149.943 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 3.221.675

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 89 /1989