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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 89 de 29 de Dezembro de 1989

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1990

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Art. 7º

O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, independente de atos de abertura de créditos, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO/DF pela variação unitária da cotação de uma URO/DF entre o mês anterior, demonstrando-se esse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição.

Art. 7º

O saldo em cruzeiros das dotações de cada subprojeto ou subatividade, excetuando-se aquelas decorrentes de convênios, será mensalmente reajustado, independente de atos de abertura de créditos. pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO/DF pela variação unitária da cotação de uma URO/DF entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 90 de 21/03/1990) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 120 de 28/08/1990)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 89 /1989