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Lei do Distrito Federal nº 7543 de 22 de Julho de 2024

Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de julho de 2024


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.

Parágrafo único

A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;

II

protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;

III

castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Art. 3º

Esta Lei tem por objetivo:

I

conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;

II

reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;

III

ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;

IV

(VETADO)

V

estimular a adoção de cães e gatos.

Parágrafo único

Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.

Capítulo II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º

São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.

Art. 5º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

Art. 6º

São deveres comuns do tutor e do protetor:

I

preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;

II

realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;

III

(VETADO)

IV

proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;

V

denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 7º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

VI

(VETADO)

Seção II

Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos

Art. 8º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Seção III

Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos

Art. 9º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Seção IV

Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos

Art. 10

(VETADO)

Seção V

Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil

Art. 11

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Seção VI

Da Castração e Microchipagem

Art. 12

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

Art. 13

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 14

(VETADO)

Art. 15

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 16

(VETADO)

Seção VII

Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos

Art. 17

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

(VETADO)

Art. 19

(VETADO)

Art. 20

(VETADO)

Art. 21

(VETADO)

Art. 22

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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