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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7543 de 22 de Julho de 2024

Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;

II

protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;

III

castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7543 /2024