Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de janeiro de 2024
Art. 1º
Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
II
centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III
controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV
usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de tecnologia;
V
responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º
Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
Art. 4º
São princípios do programa instituído por esta Lei:
I
garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II
assegurar à população de baixa renda o acesso à internet;
III
fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo, entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV
permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V
incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de inclusão tecnológica.
Art. 5º
O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 6º
Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:
I
tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II
apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;
III
criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;
IV
articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º
A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I
criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II
disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para atender à população;
III
mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV
disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade suficiente para atender à população;
V
infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI
recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII
controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII
afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem comum;
IX
especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e permanência nos centros de tecnologia;
X
oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XI
pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º
O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único
Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma mais célere possível.
Art. 9º
Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10º
É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único
Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da lei.
Art. 11
É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12
As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13
Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário, eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14
O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício