Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único
Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da lei.