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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7396 de 10 de Janeiro de 2024

Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.

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Art. 10

É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que fazem parte do programa descrito nesta Lei.

Parágrafo único

Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da lei.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7396 /2024